CONVIDAMOS O ACS QUE QUIZEREM PARTICIPAR DA REUNIÃO DE AVALIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA NA SUB SEDE DO SINTSAUDE DIA 23/03 AS 15:00 hs, E ONDE ESTAREMOSTB CRIANDO UM CALENDARIO DE LUTAS.
ENDEREÇO PARA QUEM NÃO CONHECE:
RUA CARIUS, 31 SOBRELOJA
PRÓXIMO AO VIADUTO NOVO NA CESÁRIO DE MELO.
REFERENCIA É A CONCESSIONÁRIO FIAT ITAVENA E A DELCIMA
TEL PARA CONTATO 2413-3954
sábado, 20 de março de 2010
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Balanço da Assembléia dos ACS na prefeitura
ResponderExcluirHoje (19/03/2010) na Assembléia dos ACS na prefeitura com o apoio maciço do SINTSAÚDERJ, fomos recebidos pelo subsecretario de saúde Dr.Daniel Soranz que de imediato constatou que a nossa manifestação era pacífica, mas que buscava-mos uma resposta para o marasmo que estamos vivendo como profissionais da saúde como: Atraso nas nossas indenizações trabalhistas; atraso no salário; estarmos trabalhando sem as nossas carteiras assinadas até o momento e a demora na nossa efetivação nos quadros da prefeitura. a brilhante Luiza diretora do SINTSAÚDERJ e também da CUT perguntou ao sub-secretario por que colocar a contratação dos ACS por O.S ou ONG. E não direto com a prefeitura mesmo que fossemos celetistas, por que o atraso na efetivação do Agente Comunitário de Saúde que tem um trabalho tão importante para a saúde, pois cuidam da prevenção das doenças e promoção da saúde. O sub-secretario respondeu que já estava em andamento o projeto de criação do cargo público de Agente Comunitário de Saúde e que depois disso se daria o andamento da nossa efetivação,mas isso talvez só ocorreria no início do ano que vem,perguntado se isso pode acontecer em 2011,por que não em 2010,respondeu que há uma dificuldade,mas que a prefeitura tem o desejo na efetivação dos ACS,foi quando o nosso querido Sandro Cezar diretor do SINTSAÚDERJ disse que se é um desejo da prefeitura e desejo da categoria o SINTSAÚDERJ iria ao Ministério Público entrar com um Termo de Ajustamento de Conduta para a efetivação andar mais rápido o sub-secretario disse que estava de pleno acordo e que o SINTSAÚDERJ poderia fazê-lo.
Essa Assembléia foi muito proveitosa para os ACS, pois conseguimos algumas respostas que estávamos aguardando já há algum tempo e digo para os companheiros ACS e os Diretores do SINTSAÚDERJ não importa sê demos um dois ou três passos, importa é sê estamos indo na direção certa.
Repito sempre para os ACS o sindicato não irá fazer tudo sozinho, nós temos que fazer a nossa parte, pois 70% dependem dos próprios ACS.
Obrigado ao SINTSAÚDERJ e aos ACS que acreditaram nessa Assembléia.
COMUNIDADE >> A C E e A C S UNIDOS E FORTES>>http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=99787603&refresh=1 participem companheiros ( as ) E ME AJUDEM A DIVULGAR ABRAÇOS.
ResponderExcluirNOVO PL PARA OS ACS E ACE TENTA COLOCAR EM PALTA PISO SALARIAL E INSALUBRIDADE
ResponderExcluirPROJETO DE LEI No 7.056, DE 2010
(Do Sr. Pedro Chaves)
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, para regulamentar a EC nº
63/10, instituir o piso salarial profissional
nacional, as Diretrizes do Plano de Carreira,
o Curso Técnico das atividades dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias.
O Congresso Nacional decreta:
ResponderExcluirArt. 1º O Art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo Único: As atividades de Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias são
consideradas insalubres, devendo o grau de insalubridade
aferido entre 20% a 40%, através de Laudo Técnico, nos
termos de que dispõe o art. 189 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), devendo ser fiscalizado pelo órgão
competente o acesso aos equipamentos de proteção
individual adequado às particularidades de suas
atividades e a realização de exames médicos periódicos.
Art. 2º O Art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo Único: Todas as atividades dos Agentes
Comunitários de Saúde deverão ser desenvolvidas em
função das suas atividades de campo, e da orientação e
educação em saúde preventiva junto a sua comunidade,
sendo vedado o trabalho permanente em repartições
públicas que não esteja relacionado com suas atividades.
Art. 3º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de Combate às Endemias deverão preencher os
seguintes requisitos para o exercício de suas atividades:
I – residir na área da municipalidade em que atuar, desde
a data da publicação do Edital de Processo seletivo
público;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso
introdutório de formação inicial e continuada;
III – haver concluído o ensino médio.
§ 1º As despesas decorrentes das ações de formação de
que trata o inciso II serão financiadas com recursos do
Fundo Nacional de Saúde, transferidas diretamente para
os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal;
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III,
aos que, na data de publicação desta Lei, estejam
exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários
de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.
Art. 7º A qualificação profissional dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias é de nível técnico, devendo ser implantada a
todos os profissionais que estejam em atuação no
decorrer de 5 anos após a publicação desta Lei;
I – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
ResponderExcluirCombate às Endemias que ainda não concluíram o ensino
médio serão incluídos em programas educacionais em
caráter de prioridade, sem prejuízo de sua remuneração;
II – Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de
Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão
financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, que fará o
repasse dos recursos aos Fundos Estaduais de Saúde,
mediante aprovação do projeto pedagógico apresentado
pela Instituição de Ensino habilitada a ministrar os Cursos.
§ 1º O Ministério da Educação deverá, conjuntamente
com os demais órgãos federais das áreas pertinentes,
ouvido o Conselho Nacional de Educação (CNE), elaborar
um referencial curricular, que permita a implantação
gradual e progressiva do plano de curso, sem prejuízo
das atividades em Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias;
§ 2º Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate às Endemias serão
submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos
sistemas de ensino;
§ 3º O CNE, por proposta do MEC, fixará normas para o
credenciamento de Instituições para o fim específico de
certificação profissional.
Art. 4º Ficam acrescidos à Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, os seguintes artigos:
“Art. 22 O valor inicial do piso salarial profissional nacional
dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias será equivalente ao vencimento
inicial de R$ 1.020,00 (Um mil e vinte reais) mensais,
devendo ser fixado por ato normativo de iniciativa do
Poder Executivo Federal, expedido no mês de janeiro, dos
anos seguintes a publicação desta Lei, com base na
somatória do índice anual acumulado do INPC e do PIB,
sendo estes positivos.
Art. 23 O valor de que trata o art. 22 deverá ser
integralizado no decorrer de 12 (doze) meses da entrada
em vigor da presente Lei, período em que o Poder
Executivo Federal e os Gestores locais do SUS deverão
fazer a estimativa das despesas decorrentes desta Lei, e
a em incluir no projeto de lei orçamentária cuja
apresentação se der imediatamente após a publicação
desta Lei, visando o cumprimento da Lei Complementar
101, 04/05/2000.
§ 1º A União deverá assegurar através dos seus recursos,
assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do
piso salarial estabelecido por esta Lei e subseqüentes;
§ 2º A partir do 13º mês da vigência da presente Lei, o
Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da
destinação dos recursos repassados aos entes
federativos, condicionando o repasse dos recursos do
PAB Variável da Atenção Básica à comprovação do
cumprimento do pagamento do valor do Piso Salarial
Profissional Nacional e da adequação e implantação das
Diretrizes do Plano de Carreira dos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
Art. 24 No prazo estabelecido no caput do artigo anterior,
os Gestores locais do SUS, deverão criar ou adequar o
Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias, visando o
cumprimento das seguintes Diretrizes:
I – Remuneração paritária e digna dos servidores Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias;
II – Definição metodológica dos indicadores de avaliação;
ResponderExcluirIII – Definição de metas dos serviços e das equipes;
IV – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à
natureza das atividades, assegurados os seguintes
princípios:
a) legitimidade e transparência do processo de
avaliação;
b) periodicidade;
c) contribuição do servidor para a consecução dos
objetivos do órgão ou serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às
condições reais de trabalho, de forma que caso haja
condições precárias ou adversas de trabalho, não
prejudiquem a avaliação;
e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da
avaliação e do seu resultado final;
f) direito de manifestação às instâncias recursais.
Art. 25 Para efeito de assegurar a avaliação curricular
com aproveitamento integral dos cursos de capacitação
Profissional que se refere esta Lei, o conteúdo dos
mesmos devem estar contemplados nos planos de curso
e projeto pedagógico dos Cursos Técnicos de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias, assim estabelecido pela Lei Federal nº
9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB nº04/9);
Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação
Olá colegas ACS e ACE se essa PL for aprovada será para nós a conquista de muitas lutas em uma só: PCCR, PISO SALARIAL E CURSO TÉCNICO. abraços . VIlanny2009@hotmail.comse quiser podem me add
ResponderExcluirNão podemos nos esquecer que as eleições se aproximam,e que devemos cobrar dos nossos políticos uma posição a nosso favor.
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