sábado, 20 de março de 2010

REUNIÃO DIA 23 NO SINTSAUDE

CONVIDAMOS O ACS QUE QUIZEREM PARTICIPAR DA REUNIÃO DE AVALIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA NA SUB SEDE DO SINTSAUDE DIA 23/03 AS 15:00 hs, E ONDE ESTAREMOSTB CRIANDO UM CALENDARIO DE LUTAS.

ENDEREÇO PARA QUEM NÃO CONHECE:

RUA CARIUS, 31 SOBRELOJA
PRÓXIMO AO VIADUTO NOVO NA CESÁRIO DE MELO.
REFERENCIA É A CONCESSIONÁRIO FIAT ITAVENA E A DELCIMA
TEL PARA CONTATO 2413-3954

8 comentários:

  1. Balanço da Assembléia dos ACS na prefeitura
    Hoje (19/03/2010) na Assembléia dos ACS na prefeitura com o apoio maciço do SINTSAÚDERJ, fomos recebidos pelo subsecretario de saúde Dr.Daniel Soranz que de imediato constatou que a nossa manifestação era pacífica, mas que buscava-mos uma resposta para o marasmo que estamos vivendo como profissionais da saúde como: Atraso nas nossas indenizações trabalhistas; atraso no salário; estarmos trabalhando sem as nossas carteiras assinadas até o momento e a demora na nossa efetivação nos quadros da prefeitura. a brilhante Luiza diretora do SINTSAÚDERJ e também da CUT perguntou ao sub-secretario por que colocar a contratação dos ACS por O.S ou ONG. E não direto com a prefeitura mesmo que fossemos celetistas, por que o atraso na efetivação do Agente Comunitário de Saúde que tem um trabalho tão importante para a saúde, pois cuidam da prevenção das doenças e promoção da saúde. O sub-secretario respondeu que já estava em andamento o projeto de criação do cargo público de Agente Comunitário de Saúde e que depois disso se daria o andamento da nossa efetivação,mas isso talvez só ocorreria no início do ano que vem,perguntado se isso pode acontecer em 2011,por que não em 2010,respondeu que há uma dificuldade,mas que a prefeitura tem o desejo na efetivação dos ACS,foi quando o nosso querido Sandro Cezar diretor do SINTSAÚDERJ disse que se é um desejo da prefeitura e desejo da categoria o SINTSAÚDERJ iria ao Ministério Público entrar com um Termo de Ajustamento de Conduta para a efetivação andar mais rápido o sub-secretario disse que estava de pleno acordo e que o SINTSAÚDERJ poderia fazê-lo.
    Essa Assembléia foi muito proveitosa para os ACS, pois conseguimos algumas respostas que estávamos aguardando já há algum tempo e digo para os companheiros ACS e os Diretores do SINTSAÚDERJ não importa sê demos um dois ou três passos, importa é sê estamos indo na direção certa.
    Repito sempre para os ACS o sindicato não irá fazer tudo sozinho, nós temos que fazer a nossa parte, pois 70% dependem dos próprios ACS.
    Obrigado ao SINTSAÚDERJ e aos ACS que acreditaram nessa Assembléia.

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  2. COMUNIDADE >> A C E e A C S UNIDOS E FORTES>>http://www.orkut.com.br/Main#Community?cmm=99787603&refresh=1 participem companheiros ( as ) E ME AJUDEM A DIVULGAR ABRAÇOS.

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  3. NOVO PL PARA OS ACS E ACE TENTA COLOCAR EM PALTA PISO SALARIAL E INSALUBRIDADE
    PROJETO DE LEI No 7.056, DE 2010
    (Do Sr. Pedro Chaves)

    Altera a Lei nº 11.350, de 5 de
    outubro de 2006, para regulamentar a EC nº
    63/10, instituir o piso salarial profissional
    nacional, as Diretrizes do Plano de Carreira,
    o Curso Técnico das atividades dos Agentes
    Comunitários de Saúde e Agentes de
    Combate às Endemias.

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  4. O Congresso Nacional decreta:
    Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
    2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
    Parágrafo Único: As atividades de Agentes Comunitários
    de Saúde e Agentes de Combate às Endemias são
    consideradas insalubres, devendo o grau de insalubridade
    aferido entre 20% a 40%, através de Laudo Técnico, nos
    termos de que dispõe o art. 189 da Consolidação das Leis
    do Trabalho (CLT), devendo ser fiscalizado pelo órgão
    competente o acesso aos equipamentos de proteção
    individual adequado às particularidades de suas
    atividades e a realização de exames médicos periódicos.

    Art. 2º O Art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
    2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
    Parágrafo Único: Todas as atividades dos Agentes
    Comunitários de Saúde deverão ser desenvolvidas em
    função das suas atividades de campo, e da orientação e
    educação em saúde preventiva junto a sua comunidade,
    sendo vedado o trabalho permanente em repartições
    públicas que não esteja relacionado com suas atividades.
    Art. 3º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro
    de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 6º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
    de Combate às Endemias deverão preencher os
    seguintes requisitos para o exercício de suas atividades:
    I – residir na área da municipalidade em que atuar, desde
    a data da publicação do Edital de Processo seletivo
    público;
    II – haver concluído, com aproveitamento, curso
    introdutório de formação inicial e continuada;
    III – haver concluído o ensino médio.
    § 1º As despesas decorrentes das ações de formação de
    que trata o inciso II serão financiadas com recursos do
    Fundo Nacional de Saúde, transferidas diretamente para
    os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito
    Federal;
    § 2º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III,
    aos que, na data de publicação desta Lei, estejam
    exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários
    de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.
    Art. 7º A qualificação profissional dos Agentes
    Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
    Endemias é de nível técnico, devendo ser implantada a

    todos os profissionais que estejam em atuação no
    decorrer de 5 anos após a publicação desta Lei;

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  5. I – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
    Combate às Endemias que ainda não concluíram o ensino
    médio serão incluídos em programas educacionais em
    caráter de prioridade, sem prejuízo de sua remuneração;
    II – Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de
    Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão
    financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, que fará o
    repasse dos recursos aos Fundos Estaduais de Saúde,
    mediante aprovação do projeto pedagógico apresentado
    pela Instituição de Ensino habilitada a ministrar os Cursos.
    § 1º O Ministério da Educação deverá, conjuntamente
    com os demais órgãos federais das áreas pertinentes,
    ouvido o Conselho Nacional de Educação (CNE), elaborar
    um referencial curricular, que permita a implantação
    gradual e progressiva do plano de curso, sem prejuízo
    das atividades em Agentes Comunitários de Saúde e
    Agentes de Combate às Endemias;
    § 2º Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de
    Saúde e Agentes de Combate às Endemias serão
    submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos
    sistemas de ensino;
    § 3º O CNE, por proposta do MEC, fixará normas para o
    credenciamento de Instituições para o fim específico de
    certificação profissional.
    Art. 4º Ficam acrescidos à Lei nº 11.350, de 5 de outubro
    de 2006, os seguintes artigos:
    “Art. 22 O valor inicial do piso salarial profissional nacional
    dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
    Combate às Endemias será equivalente ao vencimento
    inicial de R$ 1.020,00 (Um mil e vinte reais) mensais,
    devendo ser fixado por ato normativo de iniciativa do
    Poder Executivo Federal, expedido no mês de janeiro, dos
    anos seguintes a publicação desta Lei, com base na
    somatória do índice anual acumulado do INPC e do PIB,
    sendo estes positivos.

    Art. 23 O valor de que trata o art. 22 deverá ser
    integralizado no decorrer de 12 (doze) meses da entrada
    em vigor da presente Lei, período em que o Poder
    Executivo Federal e os Gestores locais do SUS deverão
    fazer a estimativa das despesas decorrentes desta Lei, e
    a em incluir no projeto de lei orçamentária cuja
    apresentação se der imediatamente após a publicação
    desta Lei, visando o cumprimento da Lei Complementar
    101, 04/05/2000.
    § 1º A União deverá assegurar através dos seus recursos,
    assistência financeira complementar aos Estados, ao
    Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do
    piso salarial estabelecido por esta Lei e subseqüentes;
    § 2º A partir do 13º mês da vigência da presente Lei, o
    Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da
    destinação dos recursos repassados aos entes
    federativos, condicionando o repasse dos recursos do
    PAB Variável da Atenção Básica à comprovação do
    cumprimento do pagamento do valor do Piso Salarial
    Profissional Nacional e da adequação e implantação das
    Diretrizes do Plano de Carreira dos Agentes Comunitários
    de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
    Art. 24 No prazo estabelecido no caput do artigo anterior,
    os Gestores locais do SUS, deverão criar ou adequar o
    Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e
    dos Agentes de Combate às Endemias, visando o
    cumprimento das seguintes Diretrizes:
    I – Remuneração paritária e digna dos servidores Agentes
    Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
    Endemias;

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  6. II – Definição metodológica dos indicadores de avaliação;
    III – Definição de metas dos serviços e das equipes;
    IV – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à
    natureza das atividades, assegurados os seguintes
    princípios:
    a) legitimidade e transparência do processo de
    avaliação;
    b) periodicidade;
    c) contribuição do servidor para a consecução dos
    objetivos do órgão ou serviço;
    d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às
    condições reais de trabalho, de forma que caso haja
    condições precárias ou adversas de trabalho, não
    prejudiquem a avaliação;
    e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da
    avaliação e do seu resultado final;
    f) direito de manifestação às instâncias recursais.
    Art. 25 Para efeito de assegurar a avaliação curricular
    com aproveitamento integral dos cursos de capacitação
    Profissional que se refere esta Lei, o conteúdo dos
    mesmos devem estar contemplados nos planos de curso
    e projeto pedagógico dos Cursos Técnicos de Agentes
    Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
    Endemias, assim estabelecido pela Lei Federal nº
    9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB nº04/9);
    Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação

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  7. Olá colegas ACS e ACE se essa PL for aprovada será para nós a conquista de muitas lutas em uma só: PCCR, PISO SALARIAL E CURSO TÉCNICO. abraços . VIlanny2009@hotmail.comse quiser podem me add

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  8. Não podemos nos esquecer que as eleições se aproximam,e que devemos cobrar dos nossos políticos uma posição a nosso favor.

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